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27-02-2004   Actividades da PGDL
O TEMPO DE DURAÇÃO DOS PROCESSOS E A PRISÃO PREVENTIVA.
Comentários face ao relatório sobre os Direitos Humanos do Conselho da Europa.
RELATÓRIO SOBRE DIREITOS HUMANOS DO CONSELHO DA EUROPA
Comentários sobre o tempo de duração dos processos e sobre a prisão preventiva
O Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, Álvaro Gil-Robles fez uma visita de trabalho a PORTUGAL, nos dias 27 a 30 de Maio de 2003. Essa visita foi, posteriormente, complementada por deslocações de membros do seu staff, para reuniões de trabalho e recolha de informação adicional.
O Relatório respeitante a essa visita foi apresentado aos Delegados dos Ministros do Conselho da Europa no final de 2003 e está disponível no site do Conselho da Europa no endereço http://commissioner.coe.int/.
Portugal tornou-se membro de pleno direito do Conselho da Europa em 1976, tendo-se constituído como Parte dos diversos instrumentos do Conselho da Europa em matéria de direitos humanos, sociais e económicos, nomeadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe aos Estados a criação de mecanismos institucionais que assegurem o respeito pelos direitos nela consagrados, o que tem implicações particulares nos sistemas judiciário, prisional e de funcionamento das forças de segurança.
Têm particular incidência no sistema judiciário as disposições dos artigos 5.º, relativa à privação da liberdade e 6.º, que estabelece o direito a um julgamento equitativo e realizado dentro de um prazo razoável.
Na sua visita de trabalho o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa procurou inteirar-se do modo como as instâncias nacionais cumprem os compromissos assumidos no âmbito dos instrumentos a que Portugal se vinculou.
O Relatório tem um capítulo dedicado à administração da justiça, no qual são analisados temas como o tempo de duração dos processos e a prisão preventiva.
A DURAÇÃO DOS PROCESSOS
A análise desta problemática surge associada à garantia convencional do “julgamento” em prazo razoável, assumida no artigo 6.º da Convenção.

O Relatório exprime uma grande preocupação com o facto de o número de processos pendentes ter duplicado desde 1992, apesar da diminuição do número de processos iniciados anualmente.

A justiça civil é apontada como a grande responsável pelo aumento do tempo médio de duração dos processos, já que a duração média dos processos penais e laborais se manteve mais ou menos constante ao longo desse período.

Na análise produzida no Relatório, o aumento da duração média dos processos cíveis não pode ser inteiramente atribuída à explosão de pequenos litígios referentes à cobrança de dívidas ou à insuficiente dotação de recursos judiciários. De acordo com o Relatório, o número de processos cíveis iniciados estabilizou nos últimos seis anos, tendo simultaneamente aumentado o número de juízes de 10 para 14, por 100 000 habitantes e o número de oficiais de justiça de 62 para 91 por 100 mil habitantes, o que representa um aumento na ordem dos 30%.

A PRISÃO PREVENTIVA
O Relatório começa por constatar que a percentagem de presos preventivos em Setembro de 2003 (29% do conjunto da população prisional) ultrapassa largamente a média europeia.

No entanto, chama a atenção para a diferença dos conceitos de prisão preventiva utilizados por Portugal e pela maioria dos Estados europeus, factor que dificulta a comparação dos dados. Em Portugal a prisão preventiva mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, contrariamente ao que acontece na maior parte dos restantes Estados da Europa, em que a prisão preventiva termina com a condenação em primeira instância.

Assumindo esta diferença de conceitos e embora não dispondo de dados estatísticos rigorosos sobre a proporção dos preventivos já condenados em 1ª instância (porque não existem), admite-se no relatório como correcta a informação reiterada por várias instâncias, no sentido de que a percentagem de preventivos já condenados sem trânsito em julgado se elevará aos 25%, o que integrará Portugal na média Europeia.

Ainda em relação à prisão preventiva o Relatório alerta para o que considera ser o tempo excessivo da respectiva duração, considerando que, apesar da constância do número de arguidos na última década, se verificou, no mesmo período, um aumento da duração média da prisão preventiva.

Comparando números, o Relatório realça que, em 1992, 54,2% dos preventivos não tinha estado preso mais de 6 meses e que apenas 2,7 dos presos preventivos tinha sofrido a medida durante mais de 18 meses. Em contrapartida, em 2001 - o último ano em que existiam dados estatísticos disponíveis -, a duração média da prisão preventiva era de 8 meses, sendo que cerca de 20% dos presos tinham passado mais de um ano em prisão preventiva. Realçando-se, embora que cerca de 94% dos arguidos presos foram a final, condenados, chama-se a atenção para a necessidade de redução do tempo médio de duração da prisão preventiva e para a necessidade de recurso a medidas alternativas.

A leitura do Relatório é interessante pelo conjunto de questões nele abordadas e pelo seu reflexo na actividade dos magistrados do Ministério Público. Para além dos temas antes identificados o relatório debruça-se ainda sobre temas como as condições de detenção, os problemas da imigração, medidas de combate ao tráfico de seres humanos ou a violência doméstica.
Fevereiro de 2004
Francisca Van Dunem
Procuradora-Geral Adjunta
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